Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o Juiz poderá impor, ao receber a denúncia, a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei.
Parágrafo único
Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 39
Constituem propaganda subversiva: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I
a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
II
o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
III
o comício, reunião pública, desfile ou passeata; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV
a greve proibida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V
a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
VI
a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)