Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo ou em parte, os serviços a seu cargo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Parágrafo único
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.