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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 34

Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo ou em parte, os serviços a seu cargo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

Parágrafo único

Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.