Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é aumentada de metade.