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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 25

Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, como delitos autônomos, sempre com redução da têrça parte da pena.