Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
Parágrafo único
Se a guerra sobrevém em virtude dêles: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.