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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 23

Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

Parágrafo único

Se a guerra sobrevém em virtude dêles: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.