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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 18

Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de nação amiga, quando expostos em lugar público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.