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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 16

Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.