Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva: Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.
§ 1º
Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º
Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 3º
Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 4º
Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente: Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
§ 5º
Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam; Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 6º
O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à segurança nacional: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.