Artigo 12 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 12
Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
No caso de simples culpa, a pena será: Detenção: de 3 meses a 1 ano.