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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução da política de contrôle da poluição ambiental será exercida em nível estadual e municipal; para isto, o CNCPA poderá reconhecer organismos já existentes e delegar-Ihe podêres.

Parágrafo único

Quando houver conveniência, a CNCPA, dentro de suas possibilidades, avocará a si a execução de contrôle da poluição.