Artigo 8º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução da política de contrôle da poluição ambiental será exercida em nível estadual e municipal; para isto, o CNCPA poderá reconhecer organismos já existentes e delegar-Ihe podêres.
Parágrafo único
Quando houver conveniência, a CNCPA, dentro de suas possibilidades, avocará a si a execução de contrôle da poluição.