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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 3º

As substâncias emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas, sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.

Parágrafo único

Poderão ser instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de emissão, quer padrões de qualidade do ar.