Artigo 3º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As substâncias emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas, sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.
Parágrafo único
Poderão ser instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de emissão, quer padrões de qualidade do ar.