Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cada membro do CNCPA terá um suplente que o substituirá nos impedimentos e completará o período restante do mandato do titular, no caso de renúncia ou perda de mandato.
Parágrafo único
O Conselheiro perderá seu mandato por:
I
Morte;
II
Renúncia;
III
Falta injustificada 3 (três) sessões consecutivas;
IV
Procedimento incompatível com a dignidade da função, a julgamento do Conselho.