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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 20

Cada membro do CNCPA terá um suplente que o substituirá nos impedimentos e completará o período restante do mandato do titular, no caso de renúncia ou perda de mandato.

Parágrafo único

O Conselheiro perderá seu mandato por:

I

Morte;

II

Renúncia;

III

Falta injustificada 3 (três) sessões consecutivas;

IV

Procedimento incompatível com a dignidade da função, a julgamento do Conselho.