Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O CNCPA terá, como órgãos de apoio de suas atividades, os órgãos executivos do Ministério da Saúde designados pelo Ministro.
Parágrafo único
Para as atividades definidas no parágrafo único do art. 8º, o CNCPA poderá celebrar convênios com órgãos executores sediados em um Estado, para exercê-las em outros Estados.