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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 19

O CNCPA terá, como órgãos de apoio de suas atividades, os órgãos executivos do Ministério da Saúde designados pelo Ministro.

Parágrafo único

Para as atividades definidas no parágrafo único do art. 8º, o CNCPA poderá celebrar convênios com órgãos executores sediados em um Estado, para exercê-las em outros Estados.