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Artigo 16, Inciso III do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do CNCPA provirão de:

I

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

II

créditos especiais abertos por lei;

III

empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber.