Artigo 16 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do CNCPA provirão de:
I
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II
créditos especiais abertos por lei;
III
empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber.