Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a construção, ampliação, reforma, reconstrução, adaptações e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais ou correlatos, será exigido pelas municipalidades, um têrmo de compromisso sujeitando-se o interessado ao cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único
Quando solicitado, o interessado deverá apresentar projetos, detalhes ou fluxogramas, devidamente assinados por profissional responsável, das instal ações de tratamento ou contrôle da poluição ambiental.