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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 12

Para a construção, ampliação, reforma, reconstrução, adaptações e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais ou correlatos, será exigido pelas municipalidades, um têrmo de compromisso sujeitando-se o interessado ao cumprimento das disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único

Quando solicitado, o interessado deverá apresentar projetos, detalhes ou fluxogramas, devidamente assinados por profissional responsável, das instal ações de tratamento ou contrôle da poluição ambiental.