Artigo 8º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967
Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Fiscal:
I
Examinar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.
II
Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;
III
Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;
IV
Dar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;
V
Examinar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.