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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Fiscal:

I

Examinar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.

II

Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;

III

Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;

IV

Dar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;

V

Examinar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.

Art. 8º do Decreto-Lei 302 /1967