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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CODEBRÁS:

I

elaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

II

orientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;

III

baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;

IV

organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;

V

orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;

VI

promover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;

VII

exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);

VIII

entender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.

IX

submeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 302 /1967