Artigo 2º do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967
Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CODEBRÁS:
I
elaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;
II
orientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;
III
baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;
IV
organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;
V
orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;
VI
promover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;
VII
exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);
VIII
entender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.
IX
submeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.