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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 8º

São agentes de elaboração, execução e contrôle do Plano:

a

A Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b

órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;

c

outros órgãos e entidades credenciados através de convênios e contratos.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 301 /1967