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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 58

Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, para os exercícios de 1967, 1968 e 1969, na conformidade dos anexos a êste Decreto-lei, salvo a parte relativa aos recursos orçamentários para a sua execução nos exercícios de 1968 e 1969, que serão os consignados no Orçamento Geral da União para êsses exercícios.

Parágrafo único

A área de aplicação do I Plano Diretor é, no exercício de 1967 a de jurisdição da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, e, a partir de 1968 será ampliada para a região definida no art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei 301 /1967