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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 52

O pessoal do órgão extinto, que não fôr aproveitado pela SUDESUL, será relotado em outros da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

Parágrafo único

O pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDESUL enquanto aguardar a relotação.