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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.


Art. 49

A SUDESUL poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, quando necessário à realização de suas finalidades, na área de ação delimitada pelo disposto no artigo segundo.