JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Ficam transferidos para a SUDESUL todos os recursos entregues ou destinados à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, inclusive os provenientes de convênios e de contratos.

§ 1º

A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser prevista em programa proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro de Estado.

§ 2º

As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 e créditos adicionais votados em favor da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, a que se refere a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956 , passam a constituir receita da SUDESUL.

Art. 48 do Decreto-Lei 301 /1967