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Artigo 45, Alínea a do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 45

As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:

a

preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;

b

realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.

§ 1º

Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.

Art. 45, a do Decreto-Lei 301 /1967