Artigo 45 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:
a
preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;
b
realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.
§ 1º
Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.