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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 36

A SUDESUL poderá alienar bens do seu patrimônio, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

Os bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano, ou programa, sejam destinados à revenda de terceiros, independem, para sua alienação, das formalidades previstas neste artigo.

Art. 36 do Decreto-Lei 301 /1967