Artigo 36 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A SUDESUL poderá alienar bens do seu patrimônio, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
Os bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano, ou programa, sejam destinados à revenda de terceiros, independem, para sua alienação, das formalidades previstas neste artigo.