Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A SUDESUL poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a terceiros.
Parágrafo único
Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.