Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A SUDESUL, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo, no País ou no Exterior, para acelerar ou assegurar a execução de programas e projetos integrantes do Plano Diretor.
§ 1º
As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.
§ 2º
As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.
§ 4º
As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º
As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.
§ 6º
A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.