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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 32

A SUDESUL, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo, no País ou no Exterior, para acelerar ou assegurar a execução de programas e projetos integrantes do Plano Diretor.

§ 1º

As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.

§ 2º

As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.

§ 4º

As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º

As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.

§ 6º

A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.

Art. 32, §1° do Decreto-Lei 301 /1967