Artigo 30 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O representante da União e da SUDESUL nas assembléias gerais das sociedades de economia mista, que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico, de que trata o artigo anterior.