Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A SUDESUL exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º
A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições, pactuadas com a SUDESUL, bem como dos planos, programas, projetos e especificações.
§ 2º
O laudo técnico constitui elemento essencial da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora de obras e serviços.