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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 29

A SUDESUL exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º

A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições, pactuadas com a SUDESUL, bem como dos planos, programas, projetos e especificações.

§ 2º

O laudo técnico constitui elemento essencial da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora de obras e serviços.

Art. 29, §1° do Decreto-Lei 301 /1967