Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A SUDESUL, depositará, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados, enquanto não fizer sua aplicação, em estabelecimento oficial de crédito, em que a União detenha o contrôle acionário, salvo se no município onde devam ser empregados não tiverem êsses estabelecimentos, agência ou escritório.
Parágrafo único
Os recursos entregues à SUDESUL, através de convênios, poderão, também ser depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito da respectiva localidade.