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Artigo 17, Alínea d do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 17

Ressalvadas as atribuições dos demais órgãos, à Secretaria Executiva compete realizar as atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos da SUDESUL e especificamente:

a

elaborar o Plano Diretor plurienal e realizar as suas revisões anuais;

b

coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos consubstanciados no Plano Diretor;

c

elaborar relatórios mensais e anuais sôbre a execução do Plano Diretor e efetuar a avaliação dos seus resultados, para apreciação do Superintendente;

d

prestar assistência técnica a órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos;

e

elaborar e executar os projetos da Autarquia e os que a ela forem atribuídos, ou sugerir a sua contratação;

f

interessar grupos privados a participar dos programas previstos no Plano Diretor;

g

assistir os demais órgãos da SUDESUL, suprindo-os das informações, dos estudos e dos projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;

h

emitir parecer conclusivo sôbre proposições relacionadas com problemas de desenvolvimento da região, ou que estabeleçam recursos e favores específicos para aplicação na mesma área.

Art. 17, d do Decreto-Lei 301 /1967