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Artigo 12, Alínea q do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 12

Compete ao Conselho Deliberativo:

a

formular, com base nos trabalhos dos demais órgãos da SUDESUL, as diretrizes da política de desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b

opinar sôbre o Plano de Desenvolvimento, suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente;

c

acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e apreciar os seus resultados, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Superintendente;

d

sugerir a adequação dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor da SUDESUL e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;

e

submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de execução, em caso de calamidade pública;

f

pronunciar-se sôbre proposições do Superintendente para interessar grupos privados a participar dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento;

g

examinar as contas do Superintendente, aprovar os balancetes e o balanço anual da Autarquia;

h

aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou especializados;

i

opinar sôbre as necessidades de pessoal e os níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDESUL;

j

recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

l

aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da região, tendo em vista a concessão de favores ou a colaboração financeira;

m

aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, inclusive ações, integrantes do patrimônio da SUDESUL;

n

aprovar o orçamento da SUDESUL, os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei, e apreciar o orçamento-programa;

o

aprovar convênios ou contratos, quando pertinentes à execução de obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

p

aprovar a indicação do Superintendente-Adjunto da Autarquia;

q

aprovar o seu Regimento e Regimento Interno da SUDESUL e suas alterações;

r

manifestar-se sôbre qualquer assunto de interêsse da Fronteira Sudoeste, quando solicitado pelo Superintendente.

§ 1º

O Conselho deliberará, por maioria simples de votos dos presentes, vedado ao Superintendente votar na hipótese prevista na alínea g.

§ 2º

O Conselho reunir-se-á na sede da Superintendência, podendo, no entanto, fazê-lo em outro local, quando assim o decidir.

§ 3º

O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordináriamente pelo Superintendente, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.

§ 4º

Os membros do Conselho perceberão, pelo comparecimento às reuniões, quantia fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente, além de auxílio destinado ao custeio das despesas decorrentes de locomoção e estada, quando a respectiva reunião se realizar fora do domicílio do Conselheiro.

§ 5º

O Superintendente proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 12, q do Decreto-Lei 301 /1967