Artigo 12, Alínea n do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho Deliberativo:
a
formular, com base nos trabalhos dos demais órgãos da SUDESUL, as diretrizes da política de desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;
b
opinar sôbre o Plano de Desenvolvimento, suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente;
c
acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e apreciar os seus resultados, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Superintendente;
d
sugerir a adequação dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor da SUDESUL e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;
e
submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de execução, em caso de calamidade pública;
f
pronunciar-se sôbre proposições do Superintendente para interessar grupos privados a participar dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento;
g
examinar as contas do Superintendente, aprovar os balancetes e o balanço anual da Autarquia;
h
aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou especializados;
i
opinar sôbre as necessidades de pessoal e os níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDESUL;
j
recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;
l
aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da região, tendo em vista a concessão de favores ou a colaboração financeira;
m
aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, inclusive ações, integrantes do patrimônio da SUDESUL;
n
aprovar o orçamento da SUDESUL, os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei, e apreciar o orçamento-programa;
o
aprovar convênios ou contratos, quando pertinentes à execução de obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;
p
aprovar a indicação do Superintendente-Adjunto da Autarquia;
q
aprovar o seu Regimento e Regimento Interno da SUDESUL e suas alterações;
r
manifestar-se sôbre qualquer assunto de interêsse da Fronteira Sudoeste, quando solicitado pelo Superintendente.
§ 1º
O Conselho deliberará, por maioria simples de votos dos presentes, vedado ao Superintendente votar na hipótese prevista na alínea g.
§ 2º
O Conselho reunir-se-á na sede da Superintendência, podendo, no entanto, fazê-lo em outro local, quando assim o decidir.
§ 3º
O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordináriamente pelo Superintendente, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.
§ 4º
Os membros do Conselho perceberão, pelo comparecimento às reuniões, quantia fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente, além de auxílio destinado ao custeio das despesas decorrentes de locomoção e estada, quando a respectiva reunião se realizar fora do domicílio do Conselheiro.
§ 5º
O Superintendente proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.