Decreto-Lei nº 2.971 de 22 de Janeiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estabelecido na alínea a, do artigo 31, do Decreto-lei n. 1.990, de 4 de abril de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. unico
Fica o prazo estabelecido na alínea a do art. 31, do Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939 , prorrogado até o ano de 1942 inclusive.
GeTULIO Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941