Decreto-Lei nº 2.954 de 16 de Janeiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 1º e 2º do decreto-lei 2.158, de 30 de abril de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Os artigos 1º e 2º do decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940 , passarão a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-lei nº 7.512, de 1945) Art. 1º Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura. Art. 2º Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.
§ 1º
Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.
§ 2º
Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Fernando Costa Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941