Artigo 6º do Decreto-Lei nº 295 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os livros, móveis e utensílios que integram a Biblioteca do Conselho Nacional de Economia serão transferidos, dentro de trinta (30) dias à Biblioteca do Ministério da Fazenda.
§ 1º
Ficam incluídos no Ministério da Fazenda os cargos e respectivos ocupantes, constantes da relação anexa que faz parte integrante dêste decreto.
§ 2º
Os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do respectivo órgão.
§ 3º
O Serviço do Pessoal da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.