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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 295 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 6º

Os livros, móveis e utensílios que integram a Biblioteca do Conselho Nacional de Economia serão transferidos, dentro de trinta (30) dias à Biblioteca do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Ficam incluídos no Ministério da Fazenda os cargos e respectivos ocupantes, constantes da relação anexa que faz parte integrante dêste decreto.

§ 2º

Os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do respectivo órgão.

§ 3º

O Serviço do Pessoal da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 6º do Decreto-Lei 295 /1967