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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 295 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 3º

A comissão Liquidante utilizará a estrutura técnico-administrativa, o quadro de servidores e o acervo material do órgão extinto a cujas normas legais e regimentais ficará adstrita, no desempenho de suas atribuições.

§ 1º

O serviço de protocolo, expediente, correspondência, reuniões e atas da Comissão Liquidante ficará a cargo da secretaria do extinto plenário.

§ 2º

Os conselheiros, postos, constitucionalmente, em disponibilidade remunerada, até o término de seus mandatos, colaborarão, na qualidade de consultores técnicos, com a Comissão Liquidante, opinando a respeito das matérias que lhes forem submetidas, observado o disposto no artigo 27 do regimento interno.

Art. 3º, §2° do Decreto-Lei 295 /1967