Artigo 3º do Decreto-Lei nº 295 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão Liquidante utilizará a estrutura técnico-administrativa, o quadro de servidores e o acervo material do órgão extinto a cujas normas legais e regimentais ficará adstrita, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º
O serviço de protocolo, expediente, correspondência, reuniões e atas da Comissão Liquidante ficará a cargo da secretaria do extinto plenário.
§ 2º
Os conselheiros, postos, constitucionalmente, em disponibilidade remunerada, até o término de seus mandatos, colaborarão, na qualidade de consultores técnicos, com a Comissão Liquidante, opinando a respeito das matérias que lhes forem submetidas, observado o disposto no artigo 27 do regimento interno.