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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei nº 295 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 1º

Fica instituída, a partir de 15 de março de 1967, a Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, com a incumbência de atender em caráter de emergência, aos seguintes objetivos:

a

até que seja dada essa competência ao Conselho Monetário Nacional, mediante decreto do Poder Executivo, fixar os diversos coeficientes de correção monetária e de outros valores econômico, previstos em lei tanto na área estatal, como no setor privado, para vigorarem em 1967, fornecendo, inclusive, à Justiça, às autoridades oficiais e às partes interessadas as informações, elemento e certificados requeridos.

b

organizar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano findo;

c

confeccionar e remeter ao Tesouro Nacional as fôlhas de pagamento dos servidores e dos conselheiros em disponibilidade;

d

promover, segundo plano aprovado pelo Presidente da República a transferência gradativa do funcionamento do órgão extinto para repartições governamentais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista do setor federal;

e

providenciar a remoção do material, arquivo, documentação, veículos, máquinas operadoras, mobiliário e demais bens pertencentes ao Conselho para o destino determinado pela Presidência da República;

f

apresentar, ao fim da missão, ao Presidente da República, relatório completo de suas atividades.

Art. 1º, e do Decreto-Lei 295 /1967