Artigo 5º do Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
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